- 1 -A ocorrência de incumprimento por parte das empresas instaladas, nos termos do artigo anterior, pode constituir motivo de resolução do contrato de incubação.
- 2 -São ainda causas de resolução do contrato de incubação:
- a)A utilização indevida e não rentabilizada por parte das empresas instaladas, dos meios e equipamentos disponibilizados pela entidade gestora;
- b)A verificação de insolvência com decisão de liquidação da empresa instalada;
- c)A recusa sistémica da empresa instalada em participar ativamente nos eventos organizados pela incubadora e a demosntração de pouco interesse no desenvolvimento do projeto;
- d)A utilização do espaço e instalações para fins e com atividades diferentes das determinadas no contrato de incubação;
- e)O arrendamento ou cedência, no todo ou em parte, pela empresa instalada, dos espaços contratualizados no contrato de incubação celebrado;
- f)A alteração nos espaços atribuídos sem prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 24.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 10/08/2017