- 1 -A incubadora abrange todas as pessoas singulares e coletivas que se apresentem com ideias de negócio inovadoras a que acrescentem valor ao tecido empresarial local, detentoras de fatores de inovação.
- 2 -A incubadora virtual aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que pretendam ter o seu domicílio fiscal na área do Município e se candidatem de forma a usufruírem dos serviços da incubadora, na fase da pré-incubação, com exceção da atribuição de um espaço físico.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 10/08/2017