- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
- 2 -Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar -se devidamente identificados.
Artigo 17.º — Identificação
Vigente desde: 06/05/2009