- 1 -O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
- 3 -No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
- 4 -Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda -nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 20.º — Férias, folgas e substituição
Vigente desde: 06/05/2009