- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 63 serão punidas com a coima de 150 Euros.
- 3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidos com coima de 100(euro) (cem Euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidenta da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (art. 35.º e 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
- 5 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, constitui contraordenação punível com coima de montante máximo não superior ao ordenado mínimo nacional mais elevado:
- a)A adoção dos comportamentos proibidos pelo disposto nas alíneas d) e e) do artigo 68.º;
- b)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 56.º e 57.º;
- c)A tentativa de direta ou indiretamente, os construtores funerários, procurarem angariar junto dos visitantes ou funcionários do Cemitério a encomenda de trabalhos para o Cemitério;
- d)A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 70.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 10/08/2017