- 1 -Compete aos participantes a vigilância dos seus próprios equipamentos, artigos e produtos, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos mesmos.
- 2 -Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos participantes, ou ao seu pessoal ou aos artigos e produtos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente furto, são da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -Os participantes instalados no recinto das Festas da Cidade são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos espaços ou nos artigos e produtos de outrem.
Artigo 27.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 29/04/2024