- 1 -A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações prestadas ou da sua real situação socioeconómica e sócio-familiar.
- 2 -A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.
- 3 -Sempre que se comprove que o requerente preste falsas declarações tendo por fim obter alguns dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha obter, para além das consequência legais inerente ao crime de falsas declarações, implica a:
- a)Devolução ao município dos benefícios obtidos ou restituição do valor monetário equivalente, acrescido dos respectivos juros legais para as dívidas da Administração Pública;
- b)Anulação do apoio social;
- c)Interdição de acesso ao apoio social.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/05/2009