- 1 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;
- b)A deposição de resíduos sólidos e a instalação de depósitos de gestão de resíduos;
- c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 2 -Na zona reservada da albufeira, além do disposto no n.º 1, é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
Artigo 16.º — Interdições
Vigente desde: 04/04/2025