- 1 -O património inventariado, identificado na Planta de Ordenamento - Património Cultural e no Anexo I do presente regulamento, integra o património arquitetónico e o património arqueológico que, pelo seu valor cultural e patrimonial, deve ser alvo de medidas de proteção e promoção.
- 2 -Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis referenciados a que se refere o número anterior, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens, por razões de salubridade e higiene ou por razões excecionais de evidente interesse público, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal.
- 3 -Na sequência da demolição a que se refere o número anterior, apenas se admitem obras de reconstrução, de alteração ou de ampliação desde que integrem os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.
- 4 -Define-se como património arqueológico todos os vestígios, os bens e outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente.
- 5 -O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso.
- 6 -Integra o património arqueológico os sítios arqueológicos identificados e os bens móveis recolhidos na área do PDM, incluindo os de local de proveniência desconhecida.
- 7 -Os testemunhos/vestígios arqueológicos encontrados de forma fortuita devem ser comunicados à autoridade policial local e/ou à entidade do património cultural competente, tal como previsto na legislação em vigor.
- 8 -Os sítios arqueológicos encontram-se identificados no Anexo I deste Regulamento e na Planta de Ordenamento - Património Cultural aos quais é atribuída uma área de proteção (buffer) de 50 metros em torno de cada ponto, com exceção dos que têm polígonos com a área de dispersão dos vestígios arqueológicos.
- 9 -Ao património arqueológico conhecido, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
- a)Ser privilegiada a proteção, a conservação, e a valorização dos vestígios arqueológicos;
- b)Qualquer edificação ou afetação do solo e subsolo no âmbito de operações urbanísticas, agrícolas, florestais e de infraestruturas, que se localize nos sítios arqueológicos e respetivas áreas de proteção, deverão ser objeto de trabalhos arqueológicos (prospeção, acompanhamento e/ou sondagens arqueológicas prévias de diagnóstico), os quais são definidos pela Tutela do Património Cultural, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida preventiva dos eventuais vestígios arqueológicos detetados;
- c)Mesmo que nada se detete nos trabalhos arqueológicos referidos na alínea anterior, o promotor fica obrigado a comunicar qualquer achado durante as intervenções que efetuar, nos termos da legislação em vigor;
- d)Os trabalhos arqueológicos são autorizados pela Tutela do Património Cultural e regem-se pela legislação em vigor.
- 10 -Ao património arqueológico que venha a ser identificado, aplica-se o seguinte:
- a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos à superfície, no solo, no subsolo ou em meio subaquático, durante a realização de qualquer operação urbanística, agrícola, florestal e de infraestruturas é obrigatória a comunicação imediata à Tutela do Património Cultural e à Câmara Municipal de Tábua, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
- b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras providências prevista na legislação em vigor;
- c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer favorável da entidade da Tutela competente;
- d)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
- 11 -No caso da realização de trabalhos arqueológicos o promotor do projeto pode solicitar a isenção de taxas municipais de licenciamento e ocupação de via pública (caso seja aplicável) e a isenção de IMI por um período de 2 anos.
- 12 -Realização no primeiro ano de vigência do PDM de trabalhos de prospeção arqueológica para atualização da Carta Arqueológica do concelho privilegiando a delimitação de polígonos correspondentes à área de dispersão dos vestígios arqueológicos, por arqueólogo devidamente autorizado pela Tutela do Património Cultural nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.
- 13 -A identificação de novos sítios arqueológicos no concelho de Tábua será vertida para a Planta de Ordenamento - Património Cultural através de atualização anual pela Câmara Municipal de Tábua.
- 14 -As obras de reabilitação de imóveis e requalificação de espaços públicos nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos que remontem à Idade Média e Idade Moderna devem ser alvo de trabalhos arqueológicos de acompanhamento e/ou sondagens arqueológicas prévias de diagnóstico por arqueólogo devidamente autorizado pela Tutela do Património Cultural.
- 15 -Ao património arquitetónico reconhecido pelo município, incluindo o não classificado aplica-se as seguintes disposições:
- a)Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimento de solo, em igrejas e capelas construídas até final do século XIX, bem como nos imóveis com valor histórico e patrimonial ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento e/ou sondagens arqueológicas prévias de diagnóstico) definidos pela Tutela do Património Cultural e efetuados nos termos da legislação em vigor, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários;
- b)Não é permitida a destruição, a alteração, ou a transladação de elementos arquitetónicos notáveis que integrem os edifícios, como sejam elementos decorativos, brasões ou outros.
Artigo 24.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 04/04/2025