- 1 -A implementação de núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -O contrato de execução a que se refere o número anterior, pode estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
- 3 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)Área mínima de 15 hectares;
- b)Categoria mínima de 4 estrelas;
- c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
- d)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
- e)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por ha, podendo ser de 100 camas por ha em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
- f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente.
Artigo 43.º — Condições de Implementação e critérios de inserção territorial
Vigente desde: 04/04/2025