- 1 -As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, a altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou altura das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.
- 2 -A edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros máximos:
- a)Índice de ocupação do solo: 30 %;
- b)Índice de utilização do solo: 0,60;
- c)Índice de impermeabilização: 50 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;
- f)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.
- 3 -Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se urbanisticamente no aglomerado, preservando as características e a coerência da imagem dominante do sítio, em termos de tipologia, volumetria, altura das fachadas, ocupação das parcelas tradicionais, alinhamento dominante e recuos existentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e na demais legislação aplicável, nas áreas não consolidadas deve ainda ser salvaguardado:
- a)Um afastamento mínimo, na implantação das edificações, de 10 m ao eixo da via, na ausência de alinhamento definido;
- b)Os sistemas de continuidade de mobilidade, criando condições para a passagem de estrada a rua;
- c)A dotação de rede de infraestruturas;
- d)A transição edificada equilibrada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as operações de loteamento e as dimensões do perfil transversal para os arruamentos, regem-se pelos parâmetros definidos no artigo 81.º
Artigo 69.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025