- 1 -Nas operações urbanísticas deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, e devem ser cumpridas as regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolar, desportivo, de apoio social, de recreio e lazer.
- 2 -A edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização: 0,80;
- b)Índice máximo de ocupação: 60 %;
- c)Índice de impermeabilização do solo: 70 %.
- 3 -As operações urbanísticas, quando se trate de equipamentos legalmente existentes, que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo em atividade, estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, a reserva de solo caduca no prazo de 10 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal.
Artigo 72.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025