- 1 -No âmbito da programação da execução das medidas estratégicas do Plano, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras prioridades de execução para além das descritas no seu Programa de Execução e Plano de Financiamento.
- 2 -Sem prejuízo da alínea anterior mencionam-se os seguintes temas a privilegiar, com particular ênfase para as matérias do desenvolvimento, infraestruturas e de mitigação às alterações climáticas:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimento e drenagem;
- c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
- d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;
- e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
Artigo 84.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Vigente desde: 04/04/2025