- 1 -No presente Plano são consideradas as UOPG delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, que correspondem a unidades territoriais que, pelas suas características próprias, se individualizam em relação ao território envolvente e que implicam medidas de intervenção específicas, compreendendo a:
- a)UOPG 1 - Vila de Tábua, a concretizar por via de Plano de Urbanização, destinado a qualificar o espaço urbano e proceder à estabilização da morfologia urbana, através da regularização das intervenções quanto à altura das edificações e alinhamentos e do reforço dos sistemas de continuidade urbana definidos pelo espaço público, espaços verdes e multifuncionalidade de serviços:
- i)Esta UOPG orienta-se pelos seguintes objetivos gerais:
i1) Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;
i2) Assegurar a correta integração entre as diferentes ocupações e usos propostos e entre estes e a área urbana envolvente, garantindo uma imagem urbana harmoniosa e coerente;
i3) Estabelecer as zonas de crescimento prioritárias e as diferentes tipologias de edificação em cada uma delas, para evitar a fragmentação do núcleo de Tábua;
i4) Nas áreas intersticiais e perimetrais promover o desenvolvimento edificatório ordenado, em articulação com a malha urbana envolvente, procurando uma transição equilibrada entre as várias fases de crescimento do núcleo de Tábua;
i5) Definir uma estrutura ecológica que vise fomentar a qualidade ambiental do sistema urbano, salvaguardando os valores naturais presentes nas áreas de intervenção;
i6) Definir espaços verdes públicos que constituam locais de lazer devidamente equipados para usufruto da população;
i7) Estabelecer uma rede viária estruturada, um sistema de circulação e a criação de estacionamento;
- ii)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço;
- i)Esta UOPG orienta-se pelos seguintes objetivos gerais:
- b)UOPG 2 - Área Verde da Vila de Tábua, a concretizar por via de Plano Pormenor, que tem como objetivo assegurar o equilíbrio do sistema urbano e natural através da articulação entre uma área verde, com capacidade de usufruto por parte da população, e a integração de um desenvolvimento edificatório ordenado e coerente, com o tecido urbano e envolvente:
- i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço;
- c)UOPG 3 - Expansão do Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde, a concretizar por via de Plano de Pormenor, que pretende reforçar a competitividade económica do município, a partir da expansão da área de atividades económicas existente e consolidada, criando condições para ampliação das empresas que se encontram em laboração e dando resposta às pretensões manifestadas para a instalação de novas atividades:
- i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços de Atividades Económicas, estabelecidos no artigo 75.º;
- d)UOPG 4 - Ampliação da Zona Industrial de Tábua, a concretizar por via de Unidade de Execução, que pretende reforçar a competitividade económica do município, a partir da expansão da área de atividades económicas existente e consolidada, criando condições para ampliação das empresas que se encontram em laboração e dando resposta às pretensões manifestadas para a instalação de novas atividades:
- i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Centrais - Espaços de Atividades Económicas, estabelecidos no artigo 75.º
- a)UOPG 1 - Vila de Tábua, a concretizar por via de Plano de Urbanização, destinado a qualificar o espaço urbano e proceder à estabilização da morfologia urbana, através da regularização das intervenções quanto à altura das edificações e alinhamentos e do reforço dos sistemas de continuidade urbana definidos pelo espaço público, espaços verdes e multifuncionalidade de serviços:
- 2 -Os limites das UOPG são definidos ou ajustados quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
- 3 -Cada UOPG pode ser desenvolvida de uma só vez ou, em casos justificados, dividida em subunidades de menor dimensão.
- 4 -Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para ela definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.
- 5 -O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.
Artigo 86.º — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Vigente desde: 04/04/2025