- 1 -Constituindo os recursos informáticos um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços, os atos abusivos sobre eles praticados afetam todos/as aqueles/as que os utilizam e o seu impacto no exterior põe em causa a reputação e a imagem do Município. Os mesmos princípios morais e éticos das comunidades sociais aplicam-se também aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
- 2 -Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, são usados:
Apenas para atividades inerentes aos serviços, devidamente autorizadas;
Apenas por aqueles/as que a eles têm legítimo direito de acesso e autorização;
Recorrendo apenas a meios legais e legítimos;
Responsavelmente, com respeito pelas normas de segurança informática, nomeadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo designadamente ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo e ou de procedimentos;
Respeitando as normas de ética social e do respeito dos direitos e liberdades individuais, nomeadamente, da reserva da vida privada;
Respeitando os limites razoáveis na utilização, para fins exclusivamente pessoais.
- 3 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados, nas seguintes atividades:
Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
Comerciais ou pessoais (não autorizadas);
Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
Ilegítimas ou que de alguma forma possa afetar a imagem do Município, do Executivo camarário, das Juntas de Freguesia e órgãos políticos autárquicos, bem como de instituições, coletividades e associações concelhias.
- 4 -Não é permitido, designadamente:
Aceder a dados de outros/as utilizadores/as, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos/as próprios/as;
Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro/a utilizador/a, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
Usar os recursos de informática para fins que não os previstos em Regulamento ou de outro modo expressamente autorizados;
Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar, ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;
Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação associada aos sistemas informáticos, nomeadamente, o conteúdo total ou parcial de ficheiros de configuração ou outras informações obtidas à custa destes.
- 5 -Cada utilizador/a é responsável por toda e qualquer atividade que seja efetuada com os recursos informáticos que lhe forem disponibilizados, exceto nos casos em que se demonstre que houve intromissão ou abuso, por parte de pessoa terceira e não imputáveis ao/à utilizador/a responsável.
- 6 -Na transferência de informação através de meios eletrónicos deve ser assegurada a autenticidade da informação, assinatura, identidade e qualidade dos seus emissores e das suas emissoras por meios adequados.
Artigo 19.º — Práticas quanto ao ambiente informático e utilização de meios eletrónicos
Vigente desde: 17/06/2020