- 1 -A denúncia ou participação deve ser sintética e o mais objetiva possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos de consubstanciar a prática (s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, modo, hora e local, identidade da (s) vítima e do assediante (s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental pericial ou outros eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa relativa a situações de assédio no trabalho, poderá ser dirigida para endereço eletrónico a criar para o efeito pela Comissão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º45.º, desde que reunidas as condições de constituição, técnicas, de confidencialidade e tratamento de dados.
- 3 -A IGF e a ACT, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio [email protected], e act.gov.pt, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
Artigo 42.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 17/06/2020