- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a a quem este delegue, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
- a)Consultar regularmente os/as trabalhadores/as/Chefias/Dirigentes/Responsáveis;
- b)Constituir uma Comissão com poderes de autonomia e independência com composição restrita a três elementos, sendo um com habilitação de psicologia, outro com habilitação de Segurança no Trabalho e o médico de medicina no trabalho, com a missão de identificar os riscos e as situações de discriminação e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;
- c)Promover ações e informação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
- d)Promover a divulgação e ações de sensibilização deste Código a todos/as os/as trabalhadores/as;
- e)Fazer constar junto do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração de conhecimento e aceitação das normas.
Artigo 45.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 17/06/2020