- 1 -Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente designados e exonerados por despacho do/a titular do cargo respetivo.
- 2 -Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos gabinetes de apoio:
- a)Os cônjuges ou unidos de facto do/a titular do cargo;
- b)Os ascendentes e descendentes do/a titular do cargo;
- c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do/a titular do cargo;
- d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do/a titular do cargo;
- e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do/a titular do cargo;
- f)As pessoas com as quais o/a titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
- 4 -Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.
Artigo 57.º — Nomeações para gabinetes de apoio à Presidência e Vereação (GAP e GAV)
Vigente desde: 17/06/2020