Os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), e equiparados com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
- a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
- b)Aos seus ascendentes e descendentes;
- c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
- d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
- e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
- f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.