Os Eleitos locais, Membros de Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 64.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 17/06/2020