- 1 -De acordo com a deliberação do júri, são atribuídos os seguintes prémios:
- a)Melhor espetáculo: 2 500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros) e troféu.
- 2 -São também atribuídos troféus aos participantes que se destaquem individualmente nas seguintes categorias:
- a)Melhor interpretação masculina;
- b)Melhor interpretação feminina;
- c)Melhor encenação;
- d)Melhor cenografia;
- e)Melhor guarda-roupa;
- f)Melhor sonoplastia;
- g)Melhor luminotécnica;
- h)Melhor texto original;
- i)Prémio interpares.
- 3 -No âmbito do prémio previsto na alínea h) do número anterior, no ato de candidatura, os grupos devem anexar o texto submetido a concurso.
- 4 -No âmbito do prémio previsto na alínea i) do n.º 2. do presente artigo, cada grupo deverá indicar um elemento que acompanhará o júri na observação dos espetáculos. No final da observação dos espetáculos, os elementos indigitados pelos grupos reúnem com o presidente do júri para apurar o vencedor do prémio interpares. Os elementos de cada grupo não poderão votar no espetáculo do grupo a que pertencem.
- 5 -O júri não pode atribuir o prémio de melhor espetáculo em ex aequo.
- 6 -O júri pode atribuir menções honrosas nos prémios.
- 7 -Sem prejuízo do referido no presente artigo, o júri reserva-se o direito de não atribuir qualquer prémio/troféu e/ou menção honrosa se entender que as produções teatrais concorrentes ao Prémio de Teatro "Mário Rui Gonçalves" não apresentam a qualidade minimamente exigida.
- 8 -Das decisões do júri não cabe recurso para os órgãos municipais.
Artigo 8.º — Prémios
Vigente desde: 10/05/2023