- 1 -Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
- 3 -No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo, a sua cobrança coerciva, ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.
- 4 -O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 07/05/2009