- 1 -A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
- a)Os toldos não poderão ter "balanço" superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 metros nem exceder 2 metros;
- b)Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 metros acima do passeio ou da soleira da porta;
- c)A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento;
- 2 -É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 39.º — Condições de Aplicação e de Manutenção
Vigente desde: 07/05/2009