- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento previsto neste regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1 240,00 para pessoas singulares e de (euro) 300,00 a (euro) 2 450,00 para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 750,00 para pessoas singulares e de (euro) 200,00 a (euro) 1 450,00 para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1 240,00 para pessoas singulares e de (euro) 300,00 a (euro) 2 450,00 para pessoas colectivas.
- 4 -A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1 240,00 para pessoas singulares e de (euro) 300,00 a (euro) 2 490,00 para pessoas colectivas.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
- 6 -Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações, nos termos aí estabelecidos.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mação ou do Vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º — Contra-Ordenações, Coimas e Sanções Acessórias
Vigente desde: 07/05/2009