- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
- a)De interesse cultural ou turístico;
- b)Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
Artigo 9.º — Publicidade nas Vias Municipais
Vigente desde: 07/05/2009