- I)Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:
- a)Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 250,00
Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 40,00
- b)Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 700,00
Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 80,00
- II)Veículos de transportes públicos e táxis:
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 50,00
Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 10,00
- III)Outros meios de locomoção terrestres:
Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 100,00
Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 20,00
- IV)Meios aéreos:
Por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 75,00
- II)Veículos de transportes públicos e táxis:
Artigo 10.º — Unidades Móveis Publicitárias, Veículos Automóveis e Outros Meios de Locomoção
Vigente desde: 07/05/2009