- 1 -A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.
- 2 -A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros, e designadamente ao trânsito automóvel.
Artigo 17.º — Ocupação do espaço aéreo
Vigente desde: 25/11/2004