...
- 5 -A compensação em espécie deverá efectuar-se por uma das seguintes formas:
- a)Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q') será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q'=Kx[0,5x(Ab(índice 1) - Ab'(índice 1))+0,13x(Ab(índice 2) - Ab'(índice 2))+0,15x(Ab(índice 3) - Ab'(índice 3)) +0,24x(Ab(índice 4) - Ab'(índice 4))]xC
em que K, Ab(índice 1), Ab(índice 2), Ab(índice 3), Ab(índice 4) e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab'(índice 1), Ab'(índice 2), Ab'(índice 3) e Ab'(índice 4) correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente, referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
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- a)Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q') será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada: