- 1 -A passagem de certidão, fotocópia e autenticação de documentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro XVII da tabela anexa ao regulamento.
- 2 -Se a passagem dos documentos referida no número anterior for requerida com carácter de urgência, o pedido será satisfeito no prazo de três dias úteis, sendo, nesse caso, elevadas para o dobro as taxas ali previstas.
Artigo 47.º — Certidões e fotocópias de documentos
Vigente desde: 25/11/2004