- 1 -Pelo licenciamento de obra de construção nova ou de reconstrução, ampliação ou modificação de construção existente é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Havendo alteração de funções, a taxa é a constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 56.º — Obras de construção ou modificação
Vigente desde: 25/11/2004