Pela apreciação ou reapreciação do processo de obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 64.º — Apreciação e reapreciação do processo
Vigente desde: 25/11/2004
Pela apreciação ou reapreciação do processo de obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.