- 1 -Qualquer Membro do Executivo da Junta de Freguesia que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar ao presidente da Junta, logo que detete o risco potencial do conflito.
- 2 -Os Membros do Executivo da Junta de Freguesia que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 11.º — Suprimento do conflito de interesses
Vigente desde: 18/06/2020