- 1 -Os serviços do Município de Espinho organizam-se numa estrutura orgânica hierarquizada de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter nuclear e flexível:
- a)Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, designado de Diretor de Departamento;
- b)Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
- i)Divisões Municipais - são unidades orgânicas flexíveis, cujo número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, e constituem unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados de Chefe de Divisão, integradas, na sua maioria, na organização de um departamento;
- ii)Núcleos Municipais - enquanto unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município são unidades orgânicas flexíveis correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Núcleo, cujo número máximo é fixado pela Assembleia Municipal, a quem compete igualmente a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior;
- iii)Subunidades orgânicas - são lideradas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais, cujo número máximo é fixado pela Assembleia Municipal.
- 2 -Podem ainda ser criadas equipas de projeto, ao abrigo do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º — Estruturas formais
Vigente desde: 06/05/2022