- 1 -O valor do património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
- 2 -A empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
- 3 -É vedada à empresa a contratação de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante de empréstimo ou outras dívidas daquele.
- 4 -Os empréstimos de médio e longos prazos contraídos pela empresa relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.
Artigo 20.º — Património
Vigente desde: 29/11/2004