- 1 -A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.
- 2 -Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, o qual deve conter:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente;
- b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
- c)O período de funcionamento;
- d)A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
- e)O período de duração da actividade;
- f)A lotação prevista.
- 3 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Memória descritiva e justificativa do recinto;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.
- 4 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
- 5 -Pode o presidente da Câmara Municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.
- 6 -Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara Municipal pode promover às entidades legalmente competentes, nomeadamente as que detenham jurisdição em matéria de inspecção das actividades culturais, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 7 -A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 5 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.
- 8 -Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.
- 9 -A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado.
- 10 -A competência para a emissão da licença é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
- 11 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas pelo artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Vigente desde: 29/11/2004