- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º, n.º 1 e no n.º 9 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º, e no n.º 1 e n.º 12 do artigo 14.º é punível com coima de 498,80 euros até ao máximo de 3740,98 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- b)A falta do seguro de acidentes pessoas que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidentes, por parte dos proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, é punível com coima de 2493,99 euros até ao máximo de 3740,98 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- c)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º é punível com coima de 99,76 euros até ao máximo de 1246,99 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 9975,96 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
- 4 -Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/11/2004