- 1 -No início e final de cada mandato do órgão executivo, são lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente e tesoureiro da Junta.
- 2 -Em caso de substituição de tesoureiro, os termos de contagem são assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.
Artigo 13.º — Normas sobre início e final dos mandatos
Vigente desde: 10/02/2004