As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página eletrónica do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família
Preâmbulo
De acordo com a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar é a primeira etapa da educação no processo de educação ao longo da vida, constituindo um complemento da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Em desenvolvimento do diploma legal suprarreferido, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, determinou no n.º 2 do seu artigo 6.º que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas da educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
Por sua vez, o despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, de 9 de setembro, vem aprovar as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação pela utilização dos serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a assegurar a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, nomeadamente no que respeita à componente de apoio à alimentação, pelo que, o preço das refeições a fornecer nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar são fixados, anualmente, por despacho do Ministério da Educação.
De harmonia com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de educação.
Nesta senda, através do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho são transferidas para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação em várias áreas, tais como a componente de apoio à família, designadamente, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar.
Também, nos termos do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, é atribuída competência aos municípios para deliberar sobre a criação, manutenção e administração de refeitórios escolares.
Tendo em conta as suas atribuições e competências resultantes dos citados diplomas legais, o Município de Reguengos de Monsaraz tem vindo a dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho com as condições físicas e com o pessoal necessário ao fornecimento de refeições, bem como, promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família, designadamente, o prolongamento de horário, tornando-se, porém, necessário estabelecer um regulamento que defina, de forma transparente e objetiva, as condições gerais de organização, gestão e funcionamento dos serviços de apoio à família adaptadas à realidade concelhia.
Termos em que, de acordo com as normas reguladoras aprovadas pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, assim como, no seguimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, foi elaborado o presente Regulamento.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento Municipal para as Atividades de Animação e Apoio à Família.