- 1 -Como forma de minimizar o impacte negativo que a circulação de veículos pesados tem na cidade e de acordo com o ponto 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, não poderão circular veículos com peso bruto igual ou superior a 5.5 toneladas para além dos seguintes cruzamentos com direção ao centro urbano da cidade:
Do cruzamento da Boavista em direção ao Largo da Batalha;
Rotunda do Hipermercado Continente em direção à rotunda do Cemitério e em direção à Avenida Paço do Milhafre:
Rotunda da Cruz do Marco em direção à Rua Padre Francisco Rocha de Sousa;
Rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima em direção à Rua Padre Damião (antiga Rua Nossa Senhora da Saúde);
Rotunda da Doca (Marina) em direção à Avenida Álvaro Martins Homem;
Rotunda D. Beatriz em direção às Figueiras do Paim e Estrada da Circunvalação.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior os veículos de emergência e transportes públicos.
- 3 -Poderão, excecionalmente, circular veículos interditos por força da aplicação do ponto 1, desde que seja solicitada uma autorização especial à CMPV onde devem constar os arruamentos a percorrer e a data autorizada para tal.
26 de abril de 2019. - O Vereador, em exercício da presidência, Tiago Lúcio Borges de Meneses Ormonde.
312256412
Artigo 26.º
Vigente desde: 27/05/2019