É proibido o trânsito de veículos e animais de tração e sela pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com exceção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.
É proibido o trânsito de veículos e animais de tração e sela pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com exceção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.