- 1 -O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.
- 2 -As duas zonas identificadas no dístico deverão corresponder à Zona de Estacionamento de Duração Limitada do local de residência do requerente e a uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada que lhe seja confinante.
- 3 -O Dístico de Residente não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I ao presente regulamento, com exceção dos residentes cujo fogo se localize nos arruamentos em causa.
- 4 -O número de dísticos que poderá ser atribuído por fogo é definido no artigo anterior.
Artigo 26.º — Dístico de Residente válido para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Vigente desde: 27/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2019