Artigo 44.º
Agentes de fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais ou por agentes devidamente credenciados para o efeito, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
- 2 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da Entidade Concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
- 3 -O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a Agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
- 4 -Os agentes da Entidade Concessionária referidos no n.º anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.
- 5 -No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Referências (1)
- Artigo 71.º do Código CEexterno