Compete aos agentes de fiscalização, dentro das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar o correto estacionamento e paragem nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- d)Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;
- e)Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas no Código da Estrada;
- f)Emitir os avisos previstos no artigo 17.º do presente regulamento;
- g)Proceder, nos termos do disposto no presente regulamento e no código da estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
- h)Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança;
- i)Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.