Artigo 47.º
Estacionamento proibido
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibido o estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou Zonas de Acesso Automóvel Condicionado de:
- a)Veículos que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, ou que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente regulamento;
- b)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal;
- c)Veículos utilizados para transportes públicos;
- d)Veículos que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente regulamento;
- e)Veículos que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;
- f)Veículos de classe ou tipo diferente daquela para o qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;
- g)Motociclos, ciclomotores e velocípedes em lugares não especificados para o efeito;
- h)Veículos que careçam de autorização municipal prévia para a ocupação do espaço público, nomeadamente cargas e descargas, mudanças, ou outras operações.