8.ª Alteração do PDM de Tábua
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tábua é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Legalização das edificações existentes
- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM Tábua, ocorrida em 29 de outubro de 1994, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, desde que:
- a)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
- b)Seja verificada a sua existência através de cartografia produzida anteriormente à vigência do PDM.
- 2 -Deve ainda ser garantida a compatibilidade dos usos e atividades com o uso dominante na classe de espaço em que se inserem considerando-se, em geral, como usos não compatíveis os que:
- a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
- c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -A câmara municipal pode impor condições à legalização, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.
- 4 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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