Introdução no Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odemira, de um novo artigo, exclusivamente direcionado a permitir o licenciamento (legalização) das explorações e atividades que tenham obtido decisão favorável, ou favorável condicionada, à luz do RERAE, com a seguinte redação:
Artigo 69.º
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
- 1 -As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, na sua atual redação, que, cumulativamente:
- a)Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
- b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.
- 2 -Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações identificadas no anexo III e nas plantas de ordenamento, abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
- 3 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no PDM.
Artigo 70.º
Regime transitório
- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respetiva ratificação.
- 2 -Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento.