- 1 -O técnico responsável pela execução das instalações sanitárias prediais deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos SMCR, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.
- 2 -A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
- 3 -Os serviços competentes dos SMCR efectuarão a vistoria e os ensaios dos órgãos e das canalizações no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.
- 4 -Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, os SMCR certificarão a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições dos ensaios.
- 5 -Os ensaios a que se refere este artigo destinam-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento, a total estanquidade do sistema e a qualidade dos órgãos e dos aparelhos aplicados.
Artigo 16.º — Início e conclusão das instalações sanitárias prediais. Comunicação aos SMCR. Prazos. Certificação da obra
Vigente desde: 29/11/2004