Para execução das obras das instalações sanitárias prediais, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos SMCR ou das empresas adjudicatárias das obras entrar nos prédios em construção e nos prédios em beneficiação ou beneficiados, durante o dia, livremente, mediante prévio aviso; será requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, se necessário.
Artigo 20.º — Acesso dos agentes dos SMCR às obras das instalações sanitárias prediais
Vigente desde: 29/11/2004