Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 27.º — Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 29/11/2004