Até à adesão do Município à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou sempre que aquela plataforma esteja inoperacional, aplica-se à liquidação e cobrança de taxas referentes a operações urbanísticas as regras e procedimentos das demais taxas municipais.
Artigo 38.º — Disposição transitória e salvaguarda de operabilidade
Vigente desde: 10/01/2025